STJ — 2077166

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2024-11-11Data Publicacao: 2024-11-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 74db9b8bf7142922d92b1660d361bc004050db25089e673d6e43f03bc4f34a86

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO. GRATUIDADE. IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DECRETOS NºS. 5.943/2006 E 3.691/2000. PODER REGULAMENTAR. EXCESSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Na origem, o Parquet Estadual busca a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente em oferecer, em todas as linhas de ônibus que possui, o mínimo legal de vagas gratuitas às pessoas com deficiência e aos idosos de baixa renda, ou desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens aos idosos que excederem as vagas gratuitas, independentemente da categoria do veículo que realize o transporte de passageiros, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.899/1994 e do art. 40 da Lei n. 10.741/2003.
  3. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em desconformidade com o entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, à luz do disposto nas Leis nºs. 8.899/1994 e Lei n. 10.741/2013, bem como nos Decretos nºs. 5.943/2006 e 3.691/2000, denotam excesso no poder regulamentar, a limitação indevida de direitos do idoso e da pessoa com deficiência ao serviço de transporte nas categorias executivo, semileito e leito. A propósito: AgInt no REsp n. 1.967.070/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/3/2023; AgInt no REsp n. 1.967.060/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 13/03/2023; e REsp 1.543.465/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/02/2019.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO. GRATUIDADE. IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. DECRETOS NºS. 5.943/2006 E 3.691/2000. PODER REGULAMENTAR. EXCESSO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na origem, o Parquet Estadual busca a condenação da ré à obrigação de fazer, consistente em oferecer, em todas as linhas de ônibus que possui, o mínimo legal de vagas gratuitas às pessoas com deficiência e aos idosos de baixa renda, ou desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens aos idosos que excederem as vagas gratuitas, independentemente da categoria do veículo que realize o transporte de passageiros, nos termos do art. 1º da Lei n. 8.899/1994 e do art. 40 da Lei n. 10.741/2003. 3. Na hipótese dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em desconformidade com o entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, à luz do disposto nas Leis nºs. 8.899/1994 e Lei n. 10.741/2013, bem como nos Decretos nºs. 5.943/2006 e 3.691/2000, denotam excesso no poder regulamentar, a limitação indevida de direitos do idoso e da pessoa com deficiência ao serviço de transporte nas categorias executivo, semileito e leito. A propósito: AgInt no REsp n. 1.967.070/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 16/3/2023; AgInt no REsp n. 1.967.060/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe de 13/03/2023; e REsp 1.543.465/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 04/02/2019. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.