STJ — 2593218
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9b8e2fed6e0db7e5dc799b94f37245eb972054f294a3a64fcbd0d58f592abbfd
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INTERESSE RECURSAL. RECONHECIMENTO. DIB DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALTERAÇÃO PARA DATA POSTERIOR À SUSPENSÃO DO PRIMEIRO AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE NÃO ATESTADO PELO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e adequadamente fundamentada quanto aos motivos da fixação da DIB do auxílio-acidente na data posterior ao último auxílio-doença usufruído pelo segurado. Esta a razão de não prosperar as alegações de omissão e de negativa de prestação jurisdicional.
- Reconhecido o interesse recursal, ante a não tratativa, pela tese firmada no julgamento do Tema 862/STJ, da questão discutida neste feito.
- Entretanto, tendo-se apoiado o Tribunal de origem no laudo pericial que reconheceu a impossibilidade de determinar a data de início da incapacidade laboral parcial e permanente, é inviável infirmar suas conclusões, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- A tese defendida pelo segurado no tocante ao termo inicial dos juros de mora não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, o que faz incidir, ao caso, o teor da Súmula 284/STF.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.