STJ — 2550943

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-11-11Data Publicacao: 2024-11-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f46f949a54b2a87b0c0983dc6867d7092f3920b43706bc9eb254ac21030da718

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE DECRETO. CONFIRMAÇÃO. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. MITIGAÇÃO NOS CASOS DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DESACOMPANHADO DOS RESPECTIVOS INCISOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embora constatada a indicação do art. 176-E do Decreto n. 3.048/1999 nas razões do especial, nada manifestou o Tribunal de origem sobre a matéria por ele tratada, tampouco se alegou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, razão de incidir à hipótese o teor da Súmula n. 211/STJ.
  2. No caso, é inviável relevar a completa não indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, pois a mitigação da Súmula n. 284/STF, conforme entendimento firmado neste Superior Tribunal, é restrita à indicação daquele artigo desacompanhado de seus incisos (AgInt no AREsp n. 1.935.622/SP, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 21/9/2023).
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE DECRETO. CONFIRMAÇÃO. SÚMULA N. 211/STJ. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. MITIGAÇÃO NOS CASOS DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DESACOMPANHADO DOS RESPECTIVOS INCISOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora constatada a indicação do art. 176-E do Decreto n. 3.048/1999 nas razões do especial, nada manifestou o Tribunal de origem sobre a matéria por ele tratada, tampouco se alegou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial, razão de incidir à hipótese o teor da Súmula n. 211/STJ. 2. No caso, é inviável relevar a completa não indicação de violação ao art. 1.022 do CPC, pois a mitigação da Súmula n. 284/STF, conforme entendimento firmado neste Superior Tribunal, é restrita à indicação daquele artigo desacompanhado de seus incisos (AgInt no AREsp n. 1.935.622/SP, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 21/9/2023). 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.