STJ — 2060730
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8654d10b6724aacb69efc3b9fe73c680ed69c313f831d60db9925bfeda88207b
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP" (AgRg no AREsp 1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020). 1.1.Verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 16/12/2020 (fl. 1910). O recurso especial foi protocolado somente em 19/1/2021 (fl. 1103), quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 1.2. Após a edição da Lei n. 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) - que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração - , a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias pertinentes a matéria penal ou processual penal. 1.3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça concluiu pela necessidade da comprovação de suspensão de prazo processual por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO
RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE 15 DIAS CORRIDOS.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. "É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
(quinze) dias corridos previsto no art. 994, VI, c/c os arts. 1.003,
§ 5º, e 1.029, todos do CPC, e no art. 798, do CPP" (AgRg no AREsp
1661671/PB, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
DJe 27/5/2020).
1.1.Verifica-se que o acórdão recorrido foi publicado em 16/12/2020
(fl. 1910). O recurso especial foi protocolado somente em 19/1/2021
(fl. 1103), quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a
sua intempestividade.
1.2. Após a edição da Lei n. 13.105/2015 (Novo Código de Processo
Civil) - que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de
todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de
declaração - , a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg
na Reclamação n. 30.714/PB, solidificou o entendimento no sentido de
que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica
às controvérsias pertinentes a matéria penal ou processual penal.
1.3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça concluiu
pela necessidade da comprovação de suspensão de prazo processual por
meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.