STJ — 73306

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-10-17Data Publicacao: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb41d101553c70328889ebc220db9e5efc301c29bed5aa676c27e735c6b0ef7c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INABILITAÇÃO PARA A POSSE NO CARGO. RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA FILA. PREVISÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo previsão legal ou editalícia, descabe a concessão de segurança para a reclassificação do candidato ao final da lista de aprovados, porquanto não demonstrada a prova pré-constituída.
  2. No caso dos autos, há previsão editalícia expressa para a reposição do candidato em caso de pedido de fim de fila, razão pela qual existe direito líquido e certo do impetrante.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INABILITAÇÃO PARA A POSSE NO CARGO. RECLASSIFICAÇÃO PARA O FINAL DA FILA. PREVISÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo previsão legal ou editalícia, descabe a concessão de segurança para a reclassificação do candidato ao final da lista de aprovados, porquanto não demonstrada a prova pré-constituída. 2. No caso dos autos, há previsão editalícia expressa para a reposição do candidato em caso de pedido de fim de fila, razão pela qual existe direito líquido e certo do impetrante. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONCURSO PÚBLICO - RECLASSIFICAÇÃO - FINAL DA FILA - FALTA DE HABILITAÇÃO - PREVISÃO LEGAL OU EDITALÍCIA) STJ - <<AgRg no RMS 28293>>-RR, <<RMS 54403>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.