STJ — 1525805

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-10-28Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e022d8b76161316454292b899a986b0567c366434f5ac0a3bfd7945d2e597fff

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO A APARELHOS DE RAIOS X. JORNADA DE TRABALHO. LEI 1.234/1950. DIREITO A REGIME MÁXIMO DE VINTE E QUATRO HORAS SEMANAIS DE TRABALHO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que, nos termos do art. 19, caput, da Lei 8.112/1990, os servidores públicos devem cumprir jornada de trabalho de duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais, tendo o § 2º do mesmo dispositivo excepcionado a adoção de jornada laboral diferenciada para servidores públicos submetidos à legislação especial, não se operando, assim, a revogação do art. 1º da Lei 1.234/1950, que garante a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
  2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO A APARELHOS DE RAIOS X. JORNADA DE TRABALHO. LEI 1.234/1950. DIREITO A REGIME MÁXIMO DE VINTE E QUATRO HORAS SEMANAIS DE TRABALHO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência deste STJ firmou-se no sentido de que, nos termos do art. 19, caput, da Lei 8.112/1990, os servidores públicos devem cumprir jornada de trabalho de duração máxima de 40 (quarenta) horas semanais, tendo o § 2º do mesmo dispositivo excepcionado a adoção de jornada laboral diferenciada para servidores públicos submetidos à legislação especial, não se operando, assim, a revogação do art. 1º da Lei 1.234/1950, que garante a jornada de 24 (vinte e quatro) horas semanais. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.