STJ — 2026489
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ce36402247f6b86554d0584acd1cf56535210a914e413587fa4e8f5b238c152e
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Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E
DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO EM NORMAS INFRALEGAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA
126/STJ. JURISPRUDÊNCIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO
GENÉRICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Alegação de que o acórdão recorrido teria se fundado em normas
infralegais, insuscetíveis de impugnação pela via especial; que o
acórdão recorrido teria se baseado em princípios constitucionais, o
que atrairia a aplicação da Súmula 126/STJ; e que a decisão agravada
teria utilizado jurisprudência inaplicável.
2. Acórdão recorrido que fundamentou-se na interpretação do art. 29
da Lei 10.637/2002 e recurso especial que se volta contra o mesmo
dispositivo. Inexistência de recurso contra quaisquer normas
infralegais.
3. Não há incidência da Súmula 126 desta Corte, nos casos em que a
alegada violação à Constituição Federal é de natureza reflexa ou
indireta.
4. Ausência de impugnação específica à jurisprudência utilizada pela
decisão agravada, limitando-se a argumentos genéricos, configurada
afronta ao princípio da dialeticidade recursal. Aplicação da Súmula
182/STJ.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.