STJ — 73955
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ebba00641bbc24a38c982c2f825c3ed1e888dcc0c318edc278df6851efe4748
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O "edital de concurso público faz lei entre as partes, funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração, quanto o candidato que a ele se submete" (AgInt no RMS n. 73.343/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
- "Esta Corte, alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 376, reconhece a legitimidade da norma prevista no edital de concurso que limita o número de candidato participantes de cada fase da disputa, com fundamento em selecionar apenas os candidatos que obtiveram as melhores notas"(AgInt nos EDcl no RMS n. 71.957/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.)
- Na espécie, não tendo sido comprovado o direito líquido e certo do recorrente à convocação para fase do curso de formação, deve ser mantida a negativa de provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO. CLÁUSULA DE
BARREIRA. LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECURSO ORDINÁRIO.
1. O "edital de concurso público faz lei entre as partes,
funcionando como instrumento que vincula tanto a Administração,
quanto o candidato que a ele se submete" (AgInt no RMS n. 73.343/DF,
relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
2. "Esta Corte, alinhada ao entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 376, reconhece a
legitimidade da norma prevista no edital de concurso que limita o
número de candidato participantes de cada fase da disputa, com
fundamento em selecionar apenas os candidatos que obtiveram as
melhores notas"(AgInt nos EDcl no RMS n. 71.957/BA, relatora
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024,
DJe de 14/8/2024.)
3. Na espécie, não tendo sido comprovado o direito líquido e certo
do recorrente à convocação para fase do curso de formação, deve ser
mantida a negativa de provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.