Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. IMÓVEL RURAL. DESMEMBRAMENTO. EXIGÊNCIA DE GEORREFERENCIAMENTO. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos de ação de desapropriação direta com pedido de imissão provisória na posse, determinou a promoção de georreferenciamento da área objeto da sentença e deixou de aplicar multas por falta de desocupação do imóvel ou litigância de má-fé. No Tribunal…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
DESAPROPRIAÇÃO DIRETA COM PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
IMÓVEL RURAL. DESMEMBRAMENTO. EXIGÊNCIA DE GEORREFERENCIAMENTO. LEI
DE REGISTROS PÚBLICOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO
STJ.
I - Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos
autos de ação de desapropriação direta com pedido de imissão
provisória na posse, determinou a promoção de georreferenciamento da
área objeto da sentença e deixou de aplicar multas por falta de
desocupação do imóvel ou litigância de má-fé. No Tribunal a quo, ao
agravo foi improvido.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Inicialmente, como outrora salientado, no caso de
desapropriação judicial, a exigência encontra fundamentação no art.
225, § 3º da Lei de Registros Públicos, que determina a
exigibilidade do geo quando o imóvel rural for objeto de ação
judicial, independentemente da área do imóvel ou do prazo carencial,
caso a ação de desapropriação tenha sido ajuizada posteriormente à
edição do Decreto nº 5.570/2005. Se a ação foi ajuizada
anteriormente ao Decreto mencionado, deve-se observar os prazos
fixados no art. 10 do Decreto nº 4.449/2002. A propósito: [...]
Neste contexto, em princípio, a natureza originária da aquisição
pela desapropriação não descaracteriza a submissão dessa situação
jurídica à hipótese de desmembramento de imóvel rural, porquanto a
área desapropriada que foi destacada de imóvel matriculado de área
maior. Neste sentido: [...] Enfim, mesmo que a desapropriação
ocorra por utilidade pública, a qualidade de imóvel rural permanece.
Neste sentido, o julgamento do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região TRF-3: [...] Destarte, deve a parte autora regularizar o
remanescente acerca do registro de desapropriação do imóvel rural,
para que o cumprimento da sentença seja efetivado."
III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o
disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.