Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE CÁLCULOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7, 83, 211 DO STJ E 282, 356 DO STF. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença de título executivo, com pedido de reconsideração de decisão de homologação de cálculos. Na sentença, não se conheceu do pedido. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "[...] Conforme dito quando da análise do pleito liminar, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pelo r…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE CÁLCULOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7, 83, 211 DO
STJ E 282, 356 DO STF.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença de título
executivo, com pedido de reconsideração de decisão de homologação de
cálculos. Na sentença, não se conheceu do pedido. No Tribunal a
quo, negou-se provimento ao recurso.
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "[...] Conforme dito quando da análise do
pleito liminar, não vislumbro a probabilidade do direito alegado
pelo recorrente, eis que conforme amplamente relatado acima, o Ente
Público agravante foi intimado para, querendo, apresentar a
impugnação à execução , havendo, portanto, e permaneceu inerte a
concordância tácita com os valores. Repito que da decisão
homologatória dos valores apresentados pela parte exequente foi
manejado, tão somente, pedido de reconsideração quando existia
recurso previsto no Código de Processo Civil e, somado a este fato,
foi apresentado de forma, eis que o referido foi proferido em
04/05/2022 e a petição totalmente intempestiva, eis que o referido
decisum pedindo a reconsideração do julgado somente restou
apresentada em 13/07/2022, de modo que o despacho com conteúdo
decisório ora combatido no presente recurso revela-se acertado, pois
patente a preclusão temporal, inexistindo qualquer reparo a ser
realizado. [...]"
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não
está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de
Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões
capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl
no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora
convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe
15/6/2016.
IV - Quanto à matéria de fundo, (art. 884 e 885 do CC/2002, art.
524, § 2º, e 995 do CPC/2015), verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado
pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão
de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte
somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de
origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente
violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse
sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos
declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por
analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a
matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide,
portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o
qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida."
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.