Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de embargos à execução fiscal, objetivando a desconstituição de auto de infração por descumprimento de obrigação acessória. Na sentença foi julgado extinto o processo para homologar pedido de desistência em razão de adesão à programa de parcelamento, com condenação de custas e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. Agravo interno interposto pelo Estado contra decisão que deu provimento ao recurso especial do contribuinte. II - Esta Corte Superior tem entend…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se de embargos à execução fiscal, objetivando a
desconstituição de auto de infração por descumprimento de obrigação
acessória. Na sentença foi julgado extinto o processo para homologar
pedido de desistência em razão de adesão à programa de
parcelamento, com condenação de custas e de honorários advocatícios
de 10% sobre o valor da causa. No Tribunal de origem, a sentença foi
mantida. Agravo interno interposto pelo Estado contra decisão que
deu provimento ao recurso especial do contribuinte.
II - Esta Corte Superior tem entendido que, havendo a previsão de
pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na
ocasião da adesão do contribuinte ao programa de parcelamento
fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da
extinção da execução fiscal ou dos embargos à execução, configura
bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba sucumbencial. Nesse
mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.994.559/MG, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de
22/11/2022. AgInt no REsp n. 2.086.336/SC, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, D Je de
11/4/2024.
III - O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna
prejudicado o exame da divergência jurisprudencial suscitada. Nesse
sentido: AgInt no REsp n. 1.528.765/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL - NOVA
CONDENAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - BIS IN IDEM)
STJ - <<AgInt no REsp 1994559>>-MG,
<<AgInt no REsp 2086336>>-SC
(RECURSO ESPECIAL - PROVIMENTO POR UM DOS FUNDAMENTOS - DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgInt no REsp 1528765>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.