STJ — 2443632

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-10-28Data Publicacao: 2024-10-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a91e82f0f60c64d23c8f6739c5474d7065bb46aa5a2d267d83226a70f6e1b9d9

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE APOSENTADORIA COM OUTRO CARGO. SINDICATO DA CATEGORIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Intermunicipal dos Professores de Instituições Federais de Ensino Superior do Rio Grande do Sul, objetivando o reconhecimento do direito dos substituídos a acumular vencimentos/proventos de aposentadoria com a remuneração de outro cargo técnico, científico ou de…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE APOSENTADORIA COM OUTRO CARGO. SINDICATO DA CATEGORIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Intermunicipal dos Professores de Instituições Federais de Ensino Superior do Rio Grande do Sul, objetivando o reconhecimento do direito dos substituídos a acumular vencimentos/proventos de aposentadoria com a remuneração de outro cargo técnico, científico ou de magistério, independentemente de haver ou não compatibilidade de horários, quando estiverem inativos em um dos cargos; a declaração de nulidade da nota técnica; e a condenação das rés a implementarem todos os atos necessários à efetivação de alterações no sistema de gestão de pessoal denominado SIAPE/SIGEPE que garantam a efetividade dos atos administrativos praticados, bem como ao pagamento das diferenças de vencimentos e/ou proventos decorrentes. II - Na sentença, extinguiu-se o processo sem resolução do mérito, ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade do sindicato autor. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A discussão sobre a natureza coletiva do direito perseguido atrai a Súmula n. 7/STJ (AgInt no REsp n. 1.603.396/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 18/11/2019.) IV - Relativamente à incidência do Tema n. 823/STJ, o acórdão tratou exatamente a legitimação extraordinária, mas entendeu que a via eleita (ação coletiva) não seria adequada, por não se tratar de direito coletivo ou individual homogêneo. Não se tratou diretamente da legitimidade extraordinária do Sindicato. Inaplicável, portanto, o Tema n. 823/STJ: "Legitimidade dos sindicatos para a execução de título judicial, independentemente de autorização dos sindicalizados." V - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "(...) Dessa forma, em relação ao pedido de declaração da nulidade da Nota Técnica n. 83/2014, de ofício (art. 485, § 3°, do CPC/15), reconheço estar caracterizada a inadequação da via eleita, mantendo a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, embora por fundamento diverso. Outrossim, confirmo a sentença na parte que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, em relação aos demais pedidos." VI - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VII - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VIII - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.