Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE APOSENTADORIA COM OUTRO CARGO. SINDICATO DA CATEGORIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem, trata-se de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Intermunicipal dos Professores de Instituições Federais de Ensino Superior do Rio Grande do Sul, objetivando o reconhecimento do direito dos substituídos a acumular vencimentos/proventos de aposentadoria com a remuneração de outro cargo técnico, científico ou de…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.
ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS DE APOSENTADORIA COM OUTRO CARGO.
SINDICATO DA CATEGORIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRETENSÃO DE REEXAME
DOS FATOS E PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO
ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
83/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato
Intermunicipal dos Professores de Instituições Federais de Ensino
Superior do Rio Grande do Sul, objetivando o reconhecimento do
direito dos substituídos a acumular vencimentos/proventos de
aposentadoria com a remuneração de outro cargo técnico, científico
ou de magistério, independentemente de haver ou não compatibilidade
de horários, quando estiverem inativos em um dos cargos; a
declaração de nulidade da nota técnica; e a condenação das rés a
implementarem todos os atos necessários à efetivação de alterações
no sistema de gestão de pessoal denominado SIAPE/SIGEPE que garantam
a efetividade dos atos administrativos praticados, bem como ao
pagamento das diferenças de vencimentos e/ou proventos decorrentes.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo sem resolução do mérito,
ante o acolhimento da preliminar de ilegitimidade do sindicato
autor. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte,
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A discussão sobre a natureza coletiva do direito perseguido
atrai a Súmula n. 7/STJ (AgInt no REsp n. 1.603.396/RS, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019,
DJe de 18/11/2019.)
IV - Relativamente à incidência do Tema n. 823/STJ, o acórdão tratou
exatamente a legitimação extraordinária, mas entendeu que a via
eleita (ação coletiva) não seria adequada, por não se tratar de
direito coletivo ou individual homogêneo. Não se tratou diretamente
da legitimidade extraordinária do Sindicato. Inaplicável, portanto,
o Tema n. 823/STJ: "Legitimidade dos sindicatos para a execução de
título judicial, independentemente de autorização dos
sindicalizados."
V - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos
seguintes fundamentos: "(...) Dessa forma, em relação ao pedido de
declaração da nulidade da Nota Técnica n. 83/2014, de ofício (art.
485, § 3°, do CPC/15), reconheço estar caracterizada a inadequação
da via eleita, mantendo a sentença que extinguiu o feito, sem
resolução de mérito, embora por fundamento diverso. Outrossim,
confirmo a sentença na parte que extinguiu o feito, sem resolução do
mérito, por inadequação da via eleita, em relação aos demais
pedidos."
VI - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
VII - O Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a
jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no
enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do
recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.