STJ — 2682735
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b4d4b11af687962b0e9f246e5b2272ea974d09403c9f777b030e0c0ebb77d570
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR
UTILIDADE PÚBLICA. CONSTRUÇÃO DE FERROVIA. LAUDO OFICIAL. QUANTUM.
DESVALORIZAÇÃO DE ÁREA REMANESCENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITANTE. SUJEIÇÃO AO REGIME DE
PRECATÓRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO
RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 211 DA SÚMULA DO STJ E N.
284 DA SÚMULA DO STF.
I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação por utilidade
pública para a construção de infraestrutura ferroviária. Na sentença
o pedido foi acolhido parcialmente para fixar o valor da
indenização. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente
reformada, apenas para reconhecer a sujeição da empresa ao regime de
pagamento via precatórios.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Em face da avaliação da terra nua, a Recorrente
sustenta que o valor ofertado pela VALEC nos idos de 2013,
atualizado pelo índice IPCA-E até a data do laudo pericial
(janeiro/2017), encontra-se dentro dos limites do campo de arbítrio.
Por conseguinte, postula a adoção do valor inicialmente ofertado.
Contudo, sem razão a recorrente. Isso porque, ao contrário do que
sustenta a Apelante, não há como considerar o índice IPCA-E para
fins de atualização do depósito judicial. Nos termos da Súmula nº
179 do E. Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária do
valor previamente depositado fica a cargo da instituição financeira
em que foi realizado o respectivo depósito. Por sua vez, a Lei nº
9.289/96, em seu art. 11, § 1° dispõe que os depósitos efetuados em
dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no
que se refere à remuneração básica e ao prazo. Por outro lado, a
correção monetária do valor indenizatório estipulado em sentença
deverá considerar a diferença entre o valor condenatório e o
depósito atualizado da oferta, segundo os índices estabelecidos no
Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para incidência
do IPCA-E a partir de janeiro de 2001. Assim, diante da ausência de
substrato normativo capaz de fundamentar a tese que suplica pela
atualização do depósito judicial pelo índice IPCA-E, entendo que o
recurso manejado não merece acolhimento."
III - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de
julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da
matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do
recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do
STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito
da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da
Súmula do STF.
IV - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal
quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria
sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de
demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por
violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como
violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.