Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTAÇÃO IMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 211 E 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de liquidação de sentença por arbitramento decorrente de decisão judicial proferida em ação de cobrança, em ação de conhecimento, postulou- se a condenação das demandadas ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes de Convênios de Adesão e Aditamentos…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR
ARBITRAMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
FUNDAMENTAÇÃO IMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA
DOS ENUNCIADOS NS. 211 E 7 DA SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de liquidação de sentença por arbitramento
decorrente de decisão judicial proferida em ação de cobrança, em
ação de conhecimento, postulou- se a condenação das demandadas ao
pagamento de honorários advocatícios decorrentes de Convênios de
Adesão e Aditamentos firmados entre as partes. Na sentença o pedido
foi julgado procedente. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao
recurso.
II - Inicialmente, importa consignar que não há violação do art.
1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a
quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos
indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165
do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu
convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte,
como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta
Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo
suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art.
489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo
Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas
enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na
decisão recorrida". EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva
Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção,
julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
III - Na mesma senda, verifica-se que a controvérsia foi dirimida
pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional,
competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão
recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102
da Constituição Federal. Considerando que há recurso extraordinário
interposto nos autos, é inviável a providência prevista no art.
1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.
IV - Ademais, com efeito, em relação a tese de que "o perito do
juízo 'tem o dever' de esclarecer ponto 'sobre o qual exista
divergência ou dúvida de qualquer das partes' (art. 477, §2, I,
CPC/15) e que 'o juiz determinará', de ofício ou 'a requerimento da
parte', a realização de nova perícia quando a matéria não estiver
suficientemente esclarecida (art. 40, caput, CPC/15), há expressa
vinculação da determinação de esclarecimentos ao requerimento
formulado pela parte, o que restou inobservado no caso em comento",
observa-se que as referidas teses não foram enfrentadas pelo
Tribunal de origem, no viés pretendido pela recorrente. Por essa
razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser
conhecido o recurso especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula
n. 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que,
a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado
pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp n.
1.172.051/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 23/3/2018. Assim, não há impropriedade em afirmar a
falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art.
1.022 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente
fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos
preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente, pois, como
consabido, não está o julgador a tal obrigado.
V - De qualquer modo, qualquer revisitação do acórdão recorrido
quanto aos limites do título judicial, como já dito, é inviável na
via recursal eleita, por exigir revolvimento do acervo fático da
causa.
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.