STJ — 1954786
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Ementa
AGRAVO INTENO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À
MONTADORA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS
VALORES DO FINANCIAMENTO. PREJUDICADO.
1. Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de
financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da
resolução do contrato de compra e venda de automóvel.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo
as questões postas em discussão sido dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser
afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do
CPC/15.
3. Há jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que
os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e
venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto,
subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do
contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do
grupo econômico da montadora ("bancos da montadora").
4. Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco
de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de
financiamento.
5. O julgado singular destacou a prejudicialidade do pedido de
restituição dos valores do financiamento formulado em desfavor do
lojista em face do provimento do presente recurso especial.
6. Com efeito, a decisão monocrática ao julgar improcedentes os
pedidos formulados na exordial de rescisão do contrato de
financiamento manteve hígida a dívida no valor de R$ 36.559,84,
referente ao contrato de financiamento n.º 511235447, em relação aos
autores. Dessa forma, desnecessária a análise do pedido de
restituição dos valores pelo lojista ao recorrente.
7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os
fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.