Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE FATAL. ATROPELAMENTO. TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação indenizatória decorrente de morte por atropelamento de ciclista por veículo de serviço de transporte coletivo. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento de danos materiais e morais. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para admitir o pensionamento mensal e alterar os honorários.…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE
FATAL. ATROPELAMENTO. TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 1.022 E 489, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA
SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória decorrente de morte
por atropelamento de ciclista por veículo de serviço de transporte
coletivo. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente
para condenar a ré ao pagamento de danos materiais e morais. No
Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada para admitir o
pensionamento mensal e alterar os honorários.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "Da análise de referidas peças, no entanto, não se tem
como concluir pela ausência de legitimidade ativa da autora [...]. O
termo de audiência de pág. 218 encontra-se ilegível e sem
assinatura das partes, magistrado, promotor de justiça e advogados,
de forma que não é possível concluir que [...] realmente
encontrava-se legalmente divorciada [...]. Os demais documentos
também não comprovam referida situação, apenas suscitam dúvida
quanto ao estado em que se encontravam na data do acidente. Ademais,
como ressaltado pela recorrida, inexiste a respectiva averbação na
certidão de casamento. Por conseguinte, não há que se falar na
ilegitimidade sustentada, devendo [...] permanecer no polo ativo da
demanda. [...] Outrossim, por se tratar de responsabilidade
objetiva, apenas ante demonstração de ocorrência de caso fortuito ou
de força maior, bem como de culpa exclusiva da vitima, seria
possível exonerar a concessionária da responsabilidade pelo
ressarcimento dos danos sofridos pelo passageiro usuário e pelo não
usuário do serviço. [...] Como bem salientado na sentença, não
restou demonstrado nos autos a ocorrência de culpa exclusiva da
vítima. As testemunhas foram ouvidas apenas como informantes, posto
que se tratavam do motorista e do cobrador do ônibus que ocasionou o
acidente e não foram ratificadas por outros elementos. A alegação
de que a vítima havia feito uso de bebida alcóolica também não
restou devidamente comprovada nos autos, razão pela qual não deve
ser acolhida. Dessa forma, tendo em vista que o cotejo probatório
não leva à conclusão de que o acidente decorreu por culpa exclusiva
da vítima, há de ser mantido o reconhecimento da responsabilidade da
demandada pelo acidente tratado nos autos. [...] Configurada a
responsabilidade da demanda pelo acidente que vitimou o marido e pai
dos autores, mister a condenação na reparação dos danos morais e
materiais ocasionados."
III - Não há violação do 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.
IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem
analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e
provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão
diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é
vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A
pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.