STJ — 2626457
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8e42051d0366f4590d921146735cf135d173a1924517c9ed1d9fc8e2f1f9ee7e
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIDADE
OPOSTA À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. CANCELAMENTO
ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade oposta à
execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo contra Friovix
Comércio de Refrigeração Ltda. para a cobrança de débitos de ICMS.
II - Na sentença, julgou-se extinta a execução, diante do
cancelamento administrativo do débito. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial.
III - O acórdão recorrido assim decidiu: "(...) Dessa forma, o caso
concreto não está abarcado pela tese jurídica firmada no julgamento
do Tema repetitivo1.076, pois a solução adotada no caso concreto
decorre da interpretação do artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais,
que não foi tratado no precedente obrigatório, o que configura
distinção relevante (distinguishing) admitida pelo próprio Superior
Tribunal de Justiça (fls. 127- 132, grifo meu)."
IV - Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões
recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos
utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte
recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o
que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018, AgInt no REsp n.
1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma,
DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n.
1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de
27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018.)
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos
e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.