Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DOS CÁLCULOS DE PENSÃO POR MORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA RECONHECIDA. NÃO OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA A ATOS NULOS. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA N. 445 DO STF. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CHEGADA DO PROCESSO AO TCU. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Na origem, pensionista impetrou mandado de segurança em desfavor do Gerente Regional de Administração do Ministério da Fazenda no Rio de Janeiro, alegando direito líquido e certo violado em decorrência da revisão dos cálculos de seu benefício. Na sentença, confirmand…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DOS CÁLCULOS DE PENSÃO POR MORTE. MANDADO
DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA RECONHECIDA. NÃO OCORRÊNCIA
DE DECADÊNCIA A ATOS NULOS. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA N. 445
DO STF. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA CHEGADA DO PROCESSO AO
TCU. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I - Na origem, pensionista impetrou mandado de segurança em desfavor
do Gerente Regional de Administração do Ministério da Fazenda no
Rio de Janeiro, alegando direito líquido e certo violado em
decorrência da revisão dos cálculos de seu benefício. Na sentença,
confirmando liminar deferida, a segurança foi concedida em parte
para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de promover
qualquer desconto a título de devolução de valores pagos a maior no
benefício de pensão por morte. No Tribunal de origem, foi denegada a
segurança e cassada a liminar deferida. O recurso especial
interposto foi provido para reconhecer a decadência e conceder a
segurança.
II - No tocante à omissão referente à análise da natureza do ato
sujeito à revisão, se nulo ou anulável, a referida questão não tem o
condão de influenciar no julgamento da presente demanda, uma vez
que, consoante entendimento pacífico desta Corte Superior, "a
incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n.
9.784/1999 em relação ao direito de anular tanto atos nulos quanto
anuláveis, quando decorram efeitos favoráveis aos destinatários"
(AgInt no REsp n. 1.989.574/PB, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).
III - Quanto à omissão referente à data de chegada do processo ao
TCU, com vistas à demarcação do termo inicial do prazo decadencial,
assiste razão, em parte, à embargante.
IV - Nos termos da jurisprudência aplicada no julgado embargado, o
ato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato
administrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o
registro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual começa a
fluir o prazo decadencial de 5 anos, constante no art. 54 da Lei n.
9.784/1999. Vale reprisar que não somente o ato concessório de
aposentadoria, mas também o ato que concede a pensão por morte é
juridicamente complexo, sujeito à apreciação de sua legalidade
perante o TCU.
V - Todavia, compulsando os autos, não foi possível se verificar, no
acórdão recorrido, ou nem sequer na sentença ordinária, se o ato de
concessão de pensão por morte teve sua legalidade analisada pelo
TCU, nem mesmo se o respectivo processo chegou àquela Corte de
Contas. Assim, devem os autos retornarem à Corte de origem para que
reanalise a questão, notadamente considerando as datas de chegada do
processo referente ao ato concessório de pensão por morte no TCU,
bem como a data do julgamento de sua legalidade, para fins de
reconhecimento ou não da decadência administrativa.
VI - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
nos termos da fundamentação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.