STJ — 2118377
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b182c5e60dee7a4fcdeadedf250d793c96058499ccdbd80d6134949a1f3aa0be
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com reiterados julgados deste Superior Tribunal de Justiça, é cabível, excepcionalmente, "que o quantum arbitrado a título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 1.663.522/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021.).
- No caso em análise, de responsabilidade civil do Estado por morte de detento em estabelecimento prisional, a Corte local concedeu aos autores, genitores e irmãos da vítima, indenização por dano moral de $5.000,00 (cinco mil reais) a cada um deles, valor que evidentemente se mostra irrisório. Em atenção à jurisprudência desta Corte acerca do tema, mostra-se razoável a majoração da indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Precedentes.
- Agravo interno provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. De acordo com reiterados julgados deste Superior Tribunal de
Justiça, é cabível, excepcionalmente, "que o quantum arbitrado a
título de danos morais seja alterado, caso se mostre irrisório ou
exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade" (AgInt no AREsp n. 1.663.522/CE, relator Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de
26/2/2021.).
2. No caso em análise, de responsabilidade civil do Estado por morte
de detento em estabelecimento prisional, a Corte local concedeu aos
autores, genitores e irmãos da vítima, indenização por dano moral
de $5.000,00 (cinco mil reais) a cada um deles, valor que
evidentemente se mostra irrisório. Em atenção à jurisprudência desta
Corte acerca do tema, mostra-se razoável a majoração da indenização
por danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Precedentes.
3. Agravo interno provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio
Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.