STJ — 2065480

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79190aa78a833c701f92bca55cc848d8c2140fbdcff761256feb7c732af04892

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ELIMINAR A CONTRADIÇÃO APONTADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração são cabíveis para eliminar contradição entre a parte dispositiva do voto condutor do acórdão embargado e a respectiva certidão de julgamento. Precedentes.
  2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e corrigir a certidão de julgamento do acórdão embargado, a fim de esclarecer que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração anteriormente opostos pela parte embargante.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO ENTRE O DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO EMBARGADO E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ELIMINAR A CONTRADIÇÃO APONTADA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, os embargos de declaração são cabíveis para eliminar contradição entre a parte dispositiva do voto condutor do acórdão embargado e a respectiva certidão de julgamento. Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a contradição apontada e corrigir a certidão de julgamento do acórdão embargado, a fim de esclarecer que a Segunda Turma desta Corte, por unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração anteriormente opostos pela parte embargante.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.