STJ — 1557480
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dfc9e9c66a33cc9b907cb1d301ac7ddddb7e49315fbabfb6059cbd42d12dc252
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CRIMINAL. BLOQUEIO DE VALORES.
DEPÓSITO JUDICIAL. JUSTIÇA FEDERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 11,
§ 1º, DA LEI N. 9.289/1996. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA. UTILIZAÇÃO DO
ÍNDICE APLICÁVEL ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO.
DESCABIMENTO. PRECEDENTES. TR (TAXA REFERENCIAL). JUROS. INCIDÊNCIA.
INVIABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. QUESTÃO DIVERSA.
NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA
TR. DEBATE. VIA RECURSAL INADEQUDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui a contradição e a obscuridade
apontadas, pois apresentou congruência e clareza em sua exposição,
quando afirmou que, não obstante entendesse que a TR não era o
melhor índice de correção monetária, não afastou a sua incidência no
período anterior à vigência da Lei n. 12.099/2009, porque não havia
embasamento legal para aplicar outro índice. Não houve, portanto, a
apontada ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.
2. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, diante da
existência de disposição específica contida no art. 11, § 1º, da Lei
n. 9.289/1996, a atualização monetária dos depósitos judiciais da
Justiça Federal deve ser efetivada pelo índice previsto para a
remuneração das cadernetas de poupança, sem incidência de juros de
qualquer natureza, inexistindo distinção na sistemática de
atualização, pelo fato de não se tratar de depósito voluntário, mas
de valor arrestado em procedimento criminal. Assim, não é cabível a
utilização da taxa SELIC, seja antes ou depois da vigência da Lei n.
12.099/2009.
3. A discussão tratada no julgamento do RE n. 870.947, com
repercussão geral, é diversa, pois nele se debateu a aplicação da
Lei n. 9.494/1997, que diz respeito à atualização monetária das
condenações impostas contra a Fazenda Pública. Além disso, o debate
acerca da inconstitucionalidade da utilização da TR tem natureza
eminente constitucional, inviável de apreciação na via do recurso
especial.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.