STJ — 2601514

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-10-28Data Publicacao: 2024-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a26e4c040f239ad1988b8ad7c58e96ac645b646732a6efc259227ecf9322f27

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015.
  2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015.
  3. Quanto à tese do prazo prescricional decenal, o julgado está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: a) incidência dos Temas repetitivos n. 251 e 254, que aplicam o prazo de prescrição de 10 (dez) anos para cobrança de dívidas de água e esgoto (e também para energia elétrica), conforme art. 205 do CC; b) a mera presença do município como parte não atrai a incidência do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, por ser mero credor de dívida passiva da concessionária; e c) a prescrição quinquenal não se aplica, pois se trata de dívida de concessionária de energia elétrica. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os dois primeiros fundamentos. Portanto, incide o comando da Súmula n. 283/STF.
  4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as dívidas não-tributárias de água, esgoto e energia elétrica se submetem ao prazo prescricional decenal do Código Civil, e não ao quinquenal do Decreto n. 20.910/1932. Esta regra foi definida a partir da natureza jurídica da tarifa cobrada pelo serviço, não sendo o caso de fazer distinção em razão dos sujeitos que integram a relação jurídica. Precedentes.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui a omissão suscitada pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais, existindo mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 3. Quanto à tese do prazo prescricional decenal, o julgado está assentado nos seguintes fundamentos, cada qual suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem: a) incidência dos Temas repetitivos n. 251 e 254, que aplicam o prazo de prescrição de 10 (dez) anos para cobrança de dívidas de água e esgoto (e também para energia elétrica), conforme art. 205 do CC; b) a mera presença do município como parte não atrai a incidência do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, por ser mero credor de dívida passiva da concessionária; e c) a prescrição quinquenal não se aplica, pois se trata de dívida de concessionária de energia elétrica. A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar os dois primeiros fundamentos. Portanto, incide o comando da Súmula n. 283/STF. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as dívidas não-tributárias de água, esgoto e energia elétrica se submetem ao prazo prescricional decenal do Código Civil, e não ao quinquenal do Decreto n. 20.910/1932. Esta regra foi definida a partir da natureza jurídica da tarifa cobrada pelo serviço, não sendo o caso de fazer distinção em razão dos sujeitos que integram a relação jurídica. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.