STJ — 2610768
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3bf5067a2b3722735da988b71003d54d6645bce1fae6d409f4ec7dd51cb23e4e
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Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO
EM DOBRO. PAGAMENTO SIMPLES. NOVO PAGAMENTO A DESTEMPO. DESERÇÃO
RECONHECIDA. SÚMULA N. 187 DO STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO
JULGAMENTO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na forma da jurisprudência do STJ, é "dever da parte, quando da
interposição do recurso especial, juntar as guias de recolhimento
devidamente preenchidas, acompanhadas dos respectivos comprovantes
de pagamento, sob pena de deserção" (AgInt no REsp n. 1.908.052/PE,
relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em
18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
2. A não comprovação do pagamento em dobro do preparo recursal a
tempo, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento
do recurso, nos termos da Súmula n. 187 do STJ.
3. Não é cabível a aplicação do princípio da primazia do julgamento
de mérito na hipótese, pois a parte agravante, a despeito de
intimada para a regularização de vício no preparo recursal, não
efetuou a sua correção no prazo indicado.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.