STJ — 745475
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2824c0167aee39784a030eb74b7d848d894b99e1bee00538cd631bdfd289b552
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE.
ART. 115 DO CP. PACIENTE MENOR DE 21 ANOS. FATOS PRATICADOS EM
CONTINUIDADE DELITIVA. PARTE DOS CRIMES PRATICADOS APÓS COMPLETAR 21
ANOS. 2. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE CADA CRIME
ISOLADAMENTE. ART. 119 DO CP. 3. PRESCRIÇÃO APENAS DOS FATOS
PRATICADOS ANTES DE 21 ANOS. IRRELEVÂNCIA SOBRE A PENA. FRAÇÃO
APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Permanecendo o paciente praticando os crimes em continuidade
delitiva, mesmo após completar 21 anos, não há se falar em extinção
da punibilidade pela prescrição da pretensão executória com relação
aos fatos praticados após essa data, mas apenas, eventualmente, com
relação aos fatos anteriores.
2. "Tratando-se de vários fatos praticados em continuidade delitiva,
e considerando-se que a prescrição incide sobre a pena de cada crime
isoladamente, nos termos do art. 119 do Código Penal, tem-se que a
prescrição de parte dos delitos não enseja a dos demais, que não
foram alcançados pelo prazo prescricional". (AgRg no RHC n.
134.594/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, DJe de 23/11/2020.)
3. Ainda que reconhecida a prescrição de parte das condutas
delitivas, praticadas quando o paciente era menor de 21 anos, não
haveria repercussão sobre a pena final, uma vez que a fração pela
continuidade delitiva foi aplicada em seu mínimo legal, ou seja, em
1/6. Assim, reconhecida a existência de continuidade delitiva após
completar 21 anos, não há se falar extinção da punibilidade nem em
redimensionamento da pena.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.