STJ — 745475

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-06-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2824c0167aee39784a030eb74b7d848d894b99e1bee00538cd631bdfd289b552

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE. ART. 115 DO CP. PACIENTE MENOR DE 21 ANOS. FATOS PRATICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PARTE DOS CRIMES PRATICADOS APÓS COMPLETAR 21 ANOS. 2. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE CADA CRIME ISOLADAMENTE. ART. 119 DO CP. 3. PRESCRIÇÃO APENAS DOS FATOS PRATICADOS ANTES DE 21 ANOS. IRRELEVÂNCIA SOBRE A PENA. FRAÇÃO APLICADA NO MÍNIMO LEGAL. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Permanecendo o paciente praticando os crimes em continuidade delitiva, mesmo após completar 21 anos, não há se falar em extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória com relação aos fatos praticados após essa data, mas apenas, eventualmente, com relação aos fatos anteriores. 2. "Tratando-se de vários fatos praticados em continuidade delitiva, e considerando-se que a prescrição incide sobre a pena de cada crime isoladamente, nos termos do art. 119 do Código Penal, tem-se que a prescrição de parte dos delitos não enseja a dos demais, que não foram alcançados pelo prazo prescricional". (AgRg no RHC n. 134.594/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/11/2020.) 3. Ainda que reconhecida a prescrição de parte das condutas delitivas, praticadas quando o paciente era menor de 21 anos, não haveria repercussão sobre a pena final, uma vez que a fração pela continuidade delitiva foi aplicada em seu mínimo legal, ou seja, em 1/6. Assim, reconhecida a existência de continuidade delitiva após completar 21 anos, não há se falar extinção da punibilidade nem em redimensionamento da pena. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.