STJ — 2623639

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2024-10-28Data Publicacao: 2024-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1132170da06e03287799879d0fedbdb063ff20366d84c242ee4234246d9b5ed5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. PLEITO QUE NÃO CONFIGURA REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA INEXISTENTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões do recurso especial demonstraram o dissídio jurisprudencial e indicaram suficientemente os dispositivos de lei federal que consideram violados, mormente ao discorrer sobre os arts. 45 e 103 Lei n. 8.213/91, que tratam especificamente da decadência do direito de revisão do benefício previdenciário e do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
  2. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacífica no sentido de não se tratar a ação para a cobrança do acréscimo no benefício devido em razão da necessidade de auxílio de acompanhante para realizar as atividades da vida cotidiana, de revisão do ato administrativo que concedeu o benefício previdenciário, de modo a afastar o reconhecimento da decadência, na forma do art. 103 da Lei n. 8.213/1991.
  3. Agravo interno conhecido e provido para conhecer e prover o recurso especial, restabelecendo a decisão de primeiro grau.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO BENEFÍCIO NOS TERMOS DO ART. 45 DA LEI N. 8.213/1991. PLEITO QUE NÃO CONFIGURA REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA INEXISTENTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. As razões do recurso especial demonstraram o dissídio jurisprudencial e indicaram suficientemente os dispositivos de lei federal que consideram violados, mormente ao discorrer sobre os arts. 45 e 103 Lei n. 8.213/91, que tratam especificamente da decadência do direito de revisão do benefício previdenciário e do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa. 2. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacífica no sentido de não se tratar a ação para a cobrança do acréscimo no benefício devido em razão da necessidade de auxílio de acompanhante para realizar as atividades da vida cotidiana, de revisão do ato administrativo que concedeu o benefício previdenciário, de modo a afastar o reconhecimento da decadência, na forma do art. 103 da Lei n. 8.213/1991. 3. Agravo interno conhecido e provido para conhecer e prover o recurso especial, restabelecendo a decisão de primeiro grau.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.