STJ — 2150710

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-11-05Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7796652a17631dbb4249563c1020c6c1f86117ba198687789b9a3b0605d5e310

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO. ATO PRÓPRIO. VÍCIO DE LEGALIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. I - Configurada a violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, diante da recusa do Tribunal a quo em sanar os vícios apontados pela Fazenda Nacional nos embargos de declaração. II - Possui razão a Fazenda Nacional ao afirmar que o acórdão de origem violou o art. 53 da Lei n. 9.784/1999, o qual impõe o poder-dever da Administração Pública de anular os seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade. III - Quanto à alegada violação do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o recurso especial não merece conhecimento, pois a avaliaçã…

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO. ATO PRÓPRIO. VÍCIO DE LEGALIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. I - Configurada a violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, diante da recusa do Tribunal a quo em sanar os vícios apontados pela Fazenda Nacional nos embargos de declaração. II - Possui razão a Fazenda Nacional ao afirmar que o acórdão de origem violou o art. 53 da Lei n. 9.784/1999, o qual impõe o poder-dever da Administração Pública de anular os seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade. III - Quanto à alegada violação do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, o recurso especial não merece conhecimento, pois a avaliação acerca da necessidade de dilação probatória e existência de prova pré-constituída demandaria a análise do contexto probatório, impedida pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.