STJ — 18842

Classe: MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e338b811fefa4ec3e4b90e4ff053285289e9846f6db42b6e33ed235a209e707

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA N. 1.164/64. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DO STF NO TEMA N. 839 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO. TESES REMANESCENTES INACOLHÍVEIS. SEGURANÇA DENEGADA.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 817.338 (Tema n. 839 da Repercussão Geral), afastou a possibilidade de reconhecimento da decadência quanto à revisão dos atos de anistia concedidos com fundamento na Portaria n. 1.164/64, fixando a tese segundo a qual, "[n]o exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeroná…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PORTARIA N. 1.164/64. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DO STF NO TEMA N. 839 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADEQUAÇÃO. TESES REMANESCENTES INACOLHÍVEIS. SEGURANÇA DENEGADA.1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 817.338 (Tema n. 839 da Repercussão Geral), afastou a possibilidade de reconhecimento da decadência quanto à revisão dos atos de anistia concedidos com fundamento na Portaria n. 1.164/64, fixando a tese segundo a qual, "[n]o exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas".2. Adequação do julgamento desta Corte que concedera a ordem mandamental, com alicerce na decadência (art. 54 da Lei n. 9.784/99), para, rechaçadas as teses remanescentes, denegar a segurança.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, em juízo de adequação, denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.