Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1 - Nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 259 do RISRJ, é cabível a interposição de agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator, sendo manifestamente inadmissível o seu manejo, de forma sucessiva, contra acórdão de órgão fracionário deste Superior Tribunal de Justiça.2 - "Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, e…
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. 1 - Nos termos dos
artigos 1.021 do CPC e 259 do RISRJ, é cabível a interposição de
agravo interno contra decisão monocrática proferida pelo relator,
sendo manifestamente inadmissível o seu manejo, de forma sucessiva,
contra acórdão de órgão fracionário deste Superior Tribunal de
Justiça.2 - "Quando o agravo interno for declarado manifestamente
inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado,
em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado
multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da
causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC).3 - Agravo interno não conhecido,
com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.