STJ — 30474
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bee3a3085b5ca65f6431c8ffaa3cd3bb4f0333a514b38b61c96648a30572090d
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA E DA PROTEÇÃO AO IDOSO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Caso em que o impetrante se insurge contra ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania consubstanciado na edição da Portaria n. 272, de 9 de abril de 2024, que anulou portaria anterior, a qual havia declarado a sua condição de anistiado político.
- As informações prestadas pela autoridade coatora noticiam que a anulação da anistia política concedida ao impetrante decorreu do imediato cumprimento da decisão judicial proferida nos autos nº 1049837-26.2020.4.01.3400.
- De fato, é incabível o exame da referida controvérsia nestes autos, visto que o tema se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada material, decorrente de cognição exauriente de seu mérito promovida no referido processo pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
- Por fim, no que pertine à anistia política, a Primeira Seção desta Corte manifestou a necessidade de demonstração da ocorrência de afronta ao direito líquido e certo do impetrante, sendo insuficientes as alegações genéricas de nulidade do ato que se pretende anular.
- No caso em apreço, observa-se que o impetrante limitou-se a sustentar, de forma genérica, que a anulação da anistia política outrora concedida viola os "princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso", ou seja, não houve demonstração de que a Administração Pública tenha praticado ilegalidade na condição do processo administrativo.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO
DA PORTARIA ANISTIADORA. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE HUMANA E DA PROTEÇÃO
AO IDOSO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO
NÃO EVIDENCIADO.
1. Caso em que o impetrante se insurge contra ato do Ministro de
Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania consubstanciado na edição
da Portaria n. 272, de 9 de abril de 2024, que anulou portaria
anterior, a qual havia declarado a sua condição de anistiado
político.
2. As informações prestadas pela autoridade coatora noticiam que a
anulação da anistia política concedida ao impetrante decorreu do
imediato cumprimento da decisão judicial proferida nos autos nº
1049837-26.2020.4.01.3400.
3. De fato, é incabível o exame da referida controvérsia nestes
autos, visto que o tema se encontra acobertado pelo manto da coisa
julgada material, decorrente de cognição exauriente de seu mérito
promovida no referido processo pelo Tribunal Regional Federal da 1ª
Região.
4. Por fim, no que pertine à anistia política, a Primeira Seção
desta Corte manifestou a necessidade de demonstração da ocorrência
de afronta ao direito líquido e certo do impetrante, sendo
insuficientes as alegações genéricas de nulidade do ato que se
pretende anular.
5. No caso em apreço, observa-se que o impetrante limitou-se a
sustentar, de forma genérica, que a anulação da anistia política
outrora concedida viola os "princípios constitucionais da dignidade
da pessoa humana e da proteção ao idoso", ou seja, não houve
demonstração de que a Administração Pública tenha praticado
ilegalidade na condição do processo administrativo.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.