Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO DE INVERVENÇÃO FEDERAL NO
ESTADO. PROCESSAMENTO. DECISÃO DO TJ/RS. DESCUMPRIMENTO. CORTE
ESTADUAL. COMPETÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É da competência do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul o processamento de requisição de
intervenção federal no Estado gaúcho, fundada em descumprimento de
decisão do próprio Tribunal.
- Hipótese em que a Governadora do
Estado do RS descumpriu acórdão do TJ/RS, que acolheu a
representação de intervenção do Estado gaúcho no Município de
Pelotas.
- Conflito de competência conhecido para declarar
competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
suscitado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO DE INVERVENÇÃO FEDERAL NO
ESTADO. PROCESSAMENTO. DECISÃO DO TJ/RS. DESCUMPRIMENTO. CORTE
ESTADUAL. COMPETÊNCIA.
1. É da competência do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul o processamento de requisição de
intervenção federal no Estado gaúcho, fundada em descumprimento de
decisão do próprio Tribunal.
2. Hipótese em que a Governadora do
Estado do RS descumpriu acórdão do TJ/RS, que acolheu a
representação de intervenção do Estado gaúcho no Município de
Pelotas.
3. Conflito de competência conhecido para declarar
competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul,
suscitado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
conhecer do conflito para declarar competente o Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, o suscitado, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Sérgio
Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.