STJ — 101320

Classe: CONFLITO DE COMPETENCIAÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: GURGEL DE FARIAData do julgamento: 2024-10-23Data da publicação: 2024-11-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1ebdb69c7a84e8ca25bba356126d52c889505def1f2cfeef1ee8832d8cc4c1da

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890408
Número de registro na fonte
200802614428
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Intervenção federal: quando a União age sobre um estado

Tema documentado no texto da fonte

A regra geral da Constituição é a autonomia dos entes federativos: a União não intervém nos estados nem no Distrito Federal. A intervenção federal é a exceção, cabível apenas nas hipóteses expressamente listadas no art. 34, e serve para restaurar uma situação de normalidade institucional, financeira ou de ordem pública que o próprio ente afetado, por alguma

Trecho de Intervenção federal: quando a União age sobre um estado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: federal, intervencao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e0c3429ecf8bf2714083924d63b8c90aa2b22ba55248ca9645139b0693bd6444
  • Registro documental: 1ebdb69c7a84e8ca25bba356126d52c889505def1f2cfeef1ee8832d8cc4c1da
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.066.235 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de conflito de competência, falta de prequestionamento e idêntico grau de jurisdição. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.066.235 do STJ: conflito de competência · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: competencia, conflito.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9611368edb5e3d384b29dcf8fdf0022ac9aa72b2aeed857d8819b45b21e83734
  • Registro documental: 1ebdb69c7a84e8ca25bba356126d52c889505def1f2cfeef1ee8832d8cc4c1da
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO DE INVERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO. PROCESSAMENTO. DECISÃO DO TJ/RS. DESCUMPRIMENTO. CORTE ESTADUAL. COMPETÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É da competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul o processamento de requisição de intervenção federal no Estado gaúcho, fundada em descumprimento de decisão do próprio Tribunal.
  2. Hipótese em que a Governadora do Estado do RS descumpriu acórdão do TJ/RS, que acolheu a representação de intervenção do Estado gaúcho no Município de Pelotas.
  3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, suscitado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REPRESENTAÇÃO DE INVERVENÇÃO FEDERAL NO ESTADO. PROCESSAMENTO. DECISÃO DO TJ/RS. DESCUMPRIMENTO. CORTE ESTADUAL. COMPETÊNCIA. 1. É da competência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul o processamento de requisição de intervenção federal no Estado gaúcho, fundada em descumprimento de decisão do próprio Tribunal. 2. Hipótese em que a Governadora do Estado do RS descumpriu acórdão do TJ/RS, que acolheu a representação de intervenção do Estado gaúcho no Município de Pelotas. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, suscitado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, o suscitado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.