STJ — 44042

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃOOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-10-29Data Publicacao: 2024-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72346cbd8b4b2bf418ba381d19917725cf32199bbaa9d984ac899083653eb47e

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA N. 1.218/STF. REPERCUSSÃO GERAL. IMPROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de reclamação objetivando uniformização jurisprudencial e a reforma da decisão reclamada que julgou improcedente a implementação do piso nacional do magistério, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Na decisão monocrática, não se conheceu da reclamação, decisão mantida pelo colegiado. II - Nos termos da jurisp…

Ementa

RECLAMAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA N. 1.218/STF. REPERCUSSÃO GERAL. IMPROVIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de reclamação objetivando uniformização jurisprudencial e a reforma da decisão reclamada que julgou improcedente a implementação do piso nacional do magistério, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Na decisão monocrática, não se conheceu da reclamação, decisão mantida pelo colegiado. II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, ante o princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legal, como ocorreu no caso dos autos. III - No presente caso, não se conheceu da reclamação, dada a ausência de similitude fática entre o julgado reclamado e o acórdão apontado como paradigma. IV - Nesse contexto, verifica-se ser desnecessário o sobrestamento do feito, porquanto, mesmo considerando o eventual julgamento do referido Tema, a presente reclamação ainda não seria conhecida pela mesma fundamentação já externada nos julgados de fls. 37-39 e 73-79, sem qualquer análise quanto à matéria debatida na referida repercussão geral. V - Eventual pedido de sobrestamento, se for o caso, deverá ser feito nos autos da ação principal, da qual se originou esta reclamação. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.