STJ — 1515116
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b947924b39a196bafe58abd3216010bf08bc5036404468d56282edcc7999540
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA DAS PENAS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de divergência são espécie de recurso de fundamentação vinculada vocacionado para solucionar a divergência interna entre os órgãos julgadores desta Corte Superior sobre teses eminentemente jurídicas. Não se prestam a modificar a decisão embargada quando, para sua análise, haja a necessidade de revolvimento de elementos fático-probatórios.
- Pretensa dissonância acerca da dosimetria das penas. Ausência de similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas apresentados.
- As alterações ocorridas na Lei de Improbidade Administrativa, levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, tendo sido os embargantes condenados com base no art. 9º da Lei 8.429/1992, não alteram a tipicidade da conduta.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS
DE DIVERGÊNCIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DOSIMETRIA DAS PENAS.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Os embargos de divergência são espécie de recurso de
fundamentação vinculada vocacionado para solucionar a divergência
interna entre os órgãos julgadores desta Corte Superior sobre teses
eminentemente jurídicas. Não se prestam a modificar a decisão
embargada quando, para sua análise, haja a necessidade de
revolvimento de elementos fático-probatórios.
2. Pretensa dissonância acerca da dosimetria das penas. Ausência de
similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas
apresentados.
3. As alterações ocorridas na Lei de Improbidade Administrativa,
levadas a efeito pela Lei 14.230/2021, tendo sido os embargantes
condenados com base no art. 9º da Lei 8.429/1992, não alteram a
tipicidade da conduta.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva
Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.