STJ — 30428

Classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2024-10-29Data Publicacao: 2024-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 523f4505a8e4989a0c3424a767e8e49d1a8d75a38d8fa7efc3e77469efa99ebd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA DECISÃO LOCAL AQUI IMPUGNADA POR DECISÃO DO STF. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Mandado de segurança impetrado contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que antecipou os efeitos de agravo de instrumento.
  2. Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em reclamação constitucional a suspender os efeitos da decisão reclamada até o julgamento final da reclamação.
  3. Limitando-se o presente mandado de segurança a impugnar a liminar concedida na origem e suspensos os seus efeitos pelo STF, tem-se por esvaziado o objeto do presente mandado de segurança.
  4. Agravo interno julgado prejudicado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA DECISÃO LOCAL AQUI IMPUGNADA POR DECISÃO DO STF. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que antecipou os efeitos de agravo de instrumento. 2. Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em reclamação constitucional a suspender os efeitos da decisão reclamada até o julgamento final da reclamação. 3. Limitando-se o presente mandado de segurança a impugnar a liminar concedida na origem e suspensos os seus efeitos pelo STF, tem-se por esvaziado o objeto do presente mandado de segurança. 4. Agravo interno julgado prejudicado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/10/2024 a 29/10/2024, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.