STJ — 16110

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2024-11-19Data Publicacao: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5c0b92d25774e41441e0da33b7568100760aab6cb1852e16cbb87e1e5e65ac63

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA AFETADA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 553.710/DF, TEMA 394). JUÍZO DE CONFORMAÇÃO PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR NOMINAL DA PORTARIA ANISTIADORA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração no RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, assentou que o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica de caráter indenizatório prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial.
  2. Como a presente execução em mandado de segurança é processada e julgada por este Superior Tribunal de Justiça por deter a competência originária (art. 105, I, b, da CF/88 e art. 301, II, do RISTJ), e em atenção à finalidade dos precedentes vinculantes, revela-se possível, desde já, realizar o juízo de conformação com o entendimento firmado pela Excelsa Corte.
  3. Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno interposto (fls. 600-626), reconhecendo que, além do valor nominal da portaria de anistia, mostram-se também devidos os juros e a correção monetária.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA AFETADA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 553.710/DF, TEMA 394). JUÍZO DE CONFORMAÇÃO PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR NOMINAL DA PORTARIA ANISTIADORA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração no RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, assentou que o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica de caráter indenizatório prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial. 2. Como a presente execução em mandado de segurança é processada e julgada por este Superior Tribunal de Justiça por deter a competência originária (art. 105, I, b, da CF/88 e art. 301, II, do RISTJ), e em atenção à finalidade dos precedentes vinculantes, revela-se possível, desde já, realizar o juízo de conformação com o entendimento firmado pela Excelsa Corte. 3. Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno interposto (fls. 600-626), reconhecendo que, além do valor nominal da portaria de anistia, mostram-se também devidos os juros e a correção monetária.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.