Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA AFETADA AO REGIME DA
REPERCUSSÃO GERAL (RE 553.710/DF, TEMA 394). JUÍZO DE CONFORMAÇÃO
PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
SOBRE O VALOR NOMINAL DA PORTARIA ANISTIADORA. ACLARATÓRIOS
ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de
declaração no RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da
repercussão geral, assentou que o direito à percepção de correção
monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica de
caráter indenizatório prevista na portaria de anistia, independe de
expresso pronunciamento judicial.
- Como a presente execução em mandado de segurança é processada e
julgada por este Superior Tribunal de Justiça por deter a
competência originária (art. 105, I, b, da CF/88, e art. 301, II, do
RISTJ), e em atenção à finalidade dos precedentes vinculantes,
revela-se possível, desde já, realizar o juízo de conformação com o
entendimento firmado pela Excelsa Corte.
- Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos
infringentes, para dar provimento ao agravo interno interposto (fls.
480-485), reconhecendo que, além do valor nominal da portaria de
anistia, mostram-se também devidos os juros e a correção monetária.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA
EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA AFETADA AO REGIME DA
REPERCUSSÃO GERAL (RE 553.710/DF, TEMA 394). JUÍZO DE CONFORMAÇÃO
PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
SOBRE O VALOR NOMINAL DA PORTARIA ANISTIADORA. ACLARATÓRIOS
ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de
declaração no RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da
repercussão geral, assentou que o direito à percepção de correção
monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica de
caráter indenizatório prevista na portaria de anistia, independe de
expresso pronunciamento judicial.
2. Como a presente execução em mandado de segurança é processada e
julgada por este Superior Tribunal de Justiça por deter a
competência originária (art. 105, I, b, da CF/88, e art. 301, II, do
RISTJ), e em atenção à finalidade dos precedentes vinculantes,
revela-se possível, desde já, realizar o juízo de conformação com o
entendimento firmado pela Excelsa Corte.
3. Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos
infringentes, para dar provimento ao agravo interno interposto (fls.
480-485), reconhecendo que, além do valor nominal da portaria de
anistia, mostram-se também devidos os juros e a correção monetária.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.