STJ — 18038

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2024-11-19Data Publicacao: 2024-11-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 730a0cb87879c78d1a4c105a792111801d2ba641a7888029f4f611701c46f31e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000891344
Número de registro na fonte
201900284050
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA AFETADA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 553.710/DF, TEMA 394). JUÍZO DE CONFORMAÇÃO PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR NOMINAL DA PORTARIA ANISTIADORA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração no RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, assentou que o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica de caráter indenizatório prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial.
  2. Como a presente execução em mandado de segurança é processada e julgada por este Superior Tribunal de Justiça por deter a competência originária (art. 105, I, b, da CF/88, e art. 301, II, do RISTJ), e em atenção à finalidade dos precedentes vinculantes, revela-se possível, desde já, realizar o juízo de conformação com o entendimento firmado pela Excelsa Corte.
  3. Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno interposto (fls. 480-485), reconhecendo que, além do valor nominal da portaria de anistia, mostram-se também devidos os juros e a correção monetária.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA AFETADA AO REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 553.710/DF, TEMA 394). JUÍZO DE CONFORMAÇÃO PARA DETERMINAR A INCLUSÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE O VALOR NOMINAL DA PORTARIA ANISTIADORA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração no RE 553.710/DF (Tema 394), submetido à sistemática da repercussão geral, assentou que o direito à percepção de correção monetária e juros legais, no pagamento da reparação econômica de caráter indenizatório prevista na portaria de anistia, independe de expresso pronunciamento judicial. 2. Como a presente execução em mandado de segurança é processada e julgada por este Superior Tribunal de Justiça por deter a competência originária (art. 105, I, b, da CF/88, e art. 301, II, do RISTJ), e em atenção à finalidade dos precedentes vinculantes, revela-se possível, desde já, realizar o juízo de conformação com o entendimento firmado pela Excelsa Corte. 3. Embargos de declaração acolhidos, com excepcionais efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno interposto (fls. 480-485), reconhecendo que, além do valor nominal da portaria de anistia, mostram-se também devidos os juros e a correção monetária.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/11/2024 a 19/11/2024, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.