STJ — 2034975
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d9f35251407bdec6c38e83ef9921de38a7a8e6512816732620f1a63063c79e1
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 1.191. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 10 DA LC N. 87/1996. QUESTÃO DECIDIDA DE ACORDO COM O DIREITO LOCAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Alegação de que o crédito deve ser apurado na forma do art. 10 da LC n. 87/1996. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial, por envolver a interpretação e a aplicação do direito do Estado de Minas Gerais (Súm. n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). O direito local não previa a aplicação do art. 10 da Lei Kandir, ainda que por analogia, no período de 19/10/2016 (decisão do STF no tema 201) a 28/2/2019 (vigência do Decreto Estadual n. 47.621/2019, que regulamentou a Lei Estadual n. 22.549/2017, a qual introduziu a restituição administrativa do ICMS-ST quando não se efetiva o fato gerador presumido quanto ao aspecto quantitativo).
- Não cabe recurso especial para arguir a aplicabilidade do art. 10 da LC n. 87/1996, no Estado de Minas Gerais, no período de 19/10/2016 a 28/2/2019.
- Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para complementar a fundamentação do acórdão embargado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. TEMA 1.191. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO
ART. 10 DA LC N. 87/1996. QUESTÃO DECIDIDA DE ACORDO COM O DIREITO
LOCAL.
1. Alegação de que o crédito deve ser apurado na forma do art. 10 da
LC n. 87/1996.
Impossibilidade de conhecimento do recurso especial, por envolver a
interpretação e a aplicação do direito do Estado de Minas Gerais
(Súm. n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso
extraordinário"). O direito local não previa a aplicação do art. 10
da Lei Kandir, ainda que por analogia, no período de 19/10/2016
(decisão do STF no tema 201) a 28/2/2019 (vigência do Decreto
Estadual n.
47.621/2019, que regulamentou a Lei Estadual n. 22.549/2017, a qual
introduziu a restituição administrativa do ICMS-ST quando não se
efetiva o fato gerador presumido quanto ao aspecto quantitativo).
2. Não cabe recurso especial para arguir a aplicabilidade do art. 10
da LC n.
87/1996, no Estado de Minas Gerais, no período de 19/10/2016 a
28/2/2019.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para
complementar a fundamentação do acórdão embargado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para
complementar a fundamentação do acórdão embargado, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela
e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.