STJ — 2031118

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2024-11-13Data Publicacao: 2024-11-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f146858587cec1d5fc597d1bed7d64ea202c554a7aa377bc0cd2521c53db19aa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000891926
Número de registro na fonte
202203100730
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTRATOVÉRSIA. TEMA 1.190. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
  2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
  3. O afastamento do caminho indicado pelo STF no julgamento do RE 420.816 (Rel Min. Carlos Velloso, Redator para Acórdão Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 29/9/2004) foi extensamente fundamentado. Pôs-se fora de dúvida que o STF entendeu que o art. 100, § 3º, da Constituição da República, não impede o cumprimento espontâneo de obrigações de pequeno valor pela fazenda pública. No entanto, entendeu-se que a atual legislação processual civil tampouco permite o pagamento espontâneo de obrigações de pequeno valor. Não há contradição a ser sanada.
  4. Não foram enfrentadas controvérsias que estavam fora do escopo do julgamento embargado. O relacionamento do novel entendimento com aqueles expressos na Súmula 345/STJ, no Tema Repetitivo 973/STJ e na Súmula 519/STJ, bem como com a hipótese de não pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, deverão ser oportunamente dirimidos pela jurisprudência.
  5. A decisão embargada interpretou o art. 87, § 7º, do CPC, da forma que entendeu correta. O alegado desacerto da hermenêutica performada não é fundamento para embargos de declaração.
  6. O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais é regido pela lei. A decisão embargada fez uma interpretação de um ponto específico da legislação que rege esse direito.
  7. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTRATOVÉRSIA. TEMA 1.190. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada. 2. Não pode tal meio de impugnação ser utilizado como forma de se insurgir quanto à matéria de fundo, quando foram analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 3. O afastamento do caminho indicado pelo STF no julgamento do RE 420.816 (Rel Min. Carlos Velloso, Redator para Acórdão Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 29/9/2004) foi extensamente fundamentado. Pôs-se fora de dúvida que o STF entendeu que o art. 100, § 3º, da Constituição da República, não impede o cumprimento espontâneo de obrigações de pequeno valor pela fazenda pública. No entanto, entendeu-se que a atual legislação processual civil tampouco permite o pagamento espontâneo de obrigações de pequeno valor. Não há contradição a ser sanada. 4. Não foram enfrentadas controvérsias que estavam fora do escopo do julgamento embargado. O relacionamento do novel entendimento com aqueles expressos na Súmula 345/STJ, no Tema Repetitivo 973/STJ e na Súmula 519/STJ, bem como com a hipótese de não pagamento da requisição de pequeno valor no prazo legal, deverão ser oportunamente dirimidos pela jurisprudência. 5. A decisão embargada interpretou o art. 87, § 7º, do CPC, da forma que entendeu correta. O alegado desacerto da hermenêutica performada não é fundamento para embargos de declaração. 6. O direito aos honorários advocatícios sucumbenciais é regido pela lei. A decisão embargada fez uma interpretação de um ponto específico da legislação que rege esse direito. 7. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA) STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43275>>-MG, <<EDcl no AgRg no HC 827911>>-SP, <<EDcl no REsp 1957161>>-SP, <<EDcl no AgInt no AREsp 2138406>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.