STJ — 48993
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 42fd1dc0929c14040b2ad5c63af0897f1d320a2610ec77c424afa74a22ff30c7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que
manteve a negativa de seguimento a recurso extraordinário,
aplicando o entendimento firmado pelo STF sob o rito da repercussão
geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a
alteração das conclusões adotadas, bem como afirma a ocorrência de
usurpação, por esta Corte, no juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário, da competência do Supremo Tribunal Federal para
aferição da existência de repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. À luz do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, o tribunal
de origem, em juízo de admissibilidade recursal, exerce competência
própria ao negar seguimento ao recurso extraordinário pela
sistemática da repercussão geral, não havendo usurpação de
competência do STF.
3.2. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do
Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no
julgado, o que não ocorre no caso.
3.3. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os
motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da
parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do
julgamento.
3.4. Aclaratórios manifestamente protelatórios ensejam condenação da
parte embargante à sanção processual.
3.5. A gratuidade de justiça não impede a imposição da multa, cuja
exigibilidade fica suspensa, nos termos dos arts. 98, §§ 3º e 4º, e
1.026, § 3º, do CPC. Precedente.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração rejeitados, com multa (o art. 1.026, §
2º, do CPC).
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ALEGAÇÃO DE
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MULTA. EMBARGOS
REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que
manteve a negativa de seguimento a recurso extraordinário,
aplicando o entendimento firmado pelo STF sob o rito da repercussão
geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a
alteração das conclusões adotadas, bem como afirma a ocorrência de
usurpação, por esta Corte, no juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário, da competência do Supremo Tribunal Federal para
aferição da existência de repercussão geral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. À luz do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil, o tribunal
de origem, em juízo de admissibilidade recursal, exerce competência
própria ao negar seguimento ao recurso extraordinário pela
sistemática da repercussão geral, não havendo usurpação de
competência do STF.
3.2. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do
Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no
julgado, o que não ocorre no caso.
3.3. O acórdão embargado apresentou, de forma satisfatória, os
motivos da compreensão adotada. Constata-se a mera discordância da
parte com a solução apresentada e o propósito de modificação do
julgamento.
3.4. Aclaratórios manifestamente protelatórios ensejam condenação da
parte embargante à sanção processual.
3.5. A gratuidade de justiça não impede a imposição da multa, cuja
exigibilidade fica suspensa, nos termos dos arts. 98, §§ 3º e 4º, e
1.026, § 3º, do CPC. Precedente.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Embargos de declaração rejeitados, com multa (o art. 1.026, §
2º, do CPC).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas
Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.