STJ — 14214
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: aff9a520ca5e8003280032be79126463e88ebd4f2bb78ab9139ff989f98fd9d4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. ARQUIVAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES QUANTO AO FATO QUE ATRAÍA A COMPETÊNCIA DO STJ. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cabe ao agravante instruir os autos com as provas que entende relevantes. Não há elementos suficientes para que este Tribunal requeira o compartilhamento de provas com outro Juízo.
- A alegada suspeição de Subprocuradora-Geral da República não tem a necessária substância.
- A ausência de contraditório prévio fica superada, visto que a matéria está sendo novamente apreciada, desta feita pela Corte Especial do Tribunal.
- No processo penal, o juiz pode decidir sobre própria competência de ofício ("Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não alegação da parte", art. 109 do CPP).
- A decisão agravada deliberou sobre o arquivamento de investigação contra autoridade com prerrogativa de foro no STJ. Era esse o objeto da cognição judicial.
- Não houve modificação substancial da situação jurídica do agravante. Não há que se falar em violação aos princípios da boa-fé, estabilidade, não surpresa e legalidade.
- É prerrogativa do Ministério Público realizar as diligências necessárias à verificação mínima dos fatos narrados.
- Os relatos trazidos pelo agravante não modificam a situação processual.
- Negado provimento ao agravo regimental.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. ARQUIVAMENTO
DAS INVESTIGAÇÕES QUANTO AO FATO QUE ATRAÍA A COMPETÊNCIA DO STJ.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Cabe ao agravante instruir os autos com as provas que entende
relevantes. Não há elementos suficientes para que este Tribunal
requeira o compartilhamento de provas com outro Juízo.
2. A alegada suspeição de Subprocuradora-Geral da República não tem
a necessária substância.
3. A ausência de contraditório prévio fica superada, visto que a
matéria está sendo novamente apreciada, desta feita pela Corte
Especial do Tribunal.
4. No processo penal, o juiz pode decidir sobre própria competência
de ofício ("Se em qualquer fase do processo o juiz reconhecer motivo
que o torne incompetente, declará-lo-á nos autos, haja ou não
alegação da parte", art. 109 do CPP).
5. A decisão agravada deliberou sobre o arquivamento de investigação
contra autoridade com prerrogativa de foro no STJ. Era esse o
objeto da cognição judicial.
6. Não houve modificação substancial da situação jurídica do
agravante. Não há que se falar em violação aos princípios da boa-fé,
estabilidade, não surpresa e legalidade.
7. É prerrogativa do Ministério Público realizar as diligências
necessárias à verificação mínima dos fatos narrados.
8. Os relatos trazidos pelo agravante não modificam a situação
processual.
9. Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 16/10/2024 a 22/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.