STJ — 1988973

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cdcc51189cd5689b9059eb6d2d707b1be27336840f7d34ad5c225e46b9652309

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 932, IV, B, DO CPC. ART. 266-C DO RISTJ. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DO STJ. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DISTINGUISHING. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA JURÍDICA E UNIFORMIDADE DAS DECISÕES. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. INTERESSE JURÍDICO. DEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de existência de distinção fática diversa (distinguishing) não é suficiente para afastar o entendimento vinculante do STF, em repercussão geral, sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar.
  2. A uniformidade de entendimento é necessária para garantir a segurança jurídica, especialmente quando se trata de direito fundamental previsto na Constituição Federal e com repercussão no mercado de crédito.
  3. Há interesse jurídico quando o deslinde do feito que discute a penhorabilidade de imóveis reflete diretamente na continuidade das execuções e satisfação do crédito do qual o terceiro é cessionário.
  4. Habilitação de terceiros deferida. Agravo interno desprovido no mérito.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 932, IV, B, DO CPC. ART. 266-C DO RISTJ. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS DO STJ. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DISTINGUISHING. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRECEDENTES DO STF. SEGURANÇA JURÍDICA E UNIFORMIDADE DAS DECISÕES. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE TERCEIRO INTERESSADO. INTERESSE JURÍDICO. DEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegação de existência de distinção fática diversa (distinguishing) não é suficiente para afastar o entendimento vinculante do STF, em repercussão geral, sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar. 2. A uniformidade de entendimento é necessária para garantir a segurança jurídica, especialmente quando se trata de direito fundamental previsto na Constituição Federal e com repercussão no mercado de crédito. 3. Há interesse jurídico quando o deslinde do feito que discute a penhorabilidade de imóveis reflete diretamente na continuidade das execuções e satisfação do crédito do qual o terceiro é cessionário. 4. Habilitação de terceiros deferida. Agravo interno desprovido no mérito.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.