Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL
CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO
CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR
E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC. EXCEÇÃO
NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL
NÃO VERIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
- A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de
declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há
proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.
- Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete
ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos
constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para
fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência
atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSUAL
CIVIL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO
CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR
E PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. DISTINÇÃO. ART. 833, § 2º, DO CPC. EXCEÇÃO
NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL
NÃO VERIFICADOS. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INVIABILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios,
afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação,
que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar
a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o
julgado por via inadequada.
2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de
declaração somente se revela quando, no contexto do julgado, há
proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão.
3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete
ao Superior Tribunal de Justiça o exame de dispositivos
constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para
fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência
atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Luis Felipe
Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA)
STJ - <<EDcl no REsp 1138970>>-PE,
<<EDcl no AgRg no Ag 1413479>>-RS
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -
PREQUESTIONAMENTO)
STJ - <<EDcl no REsp 910799>>-RS, <<EDcl no Ag 813112>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.