STJ — 723241

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2022-06-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7bdc30c2a55655d0773f7c71dcf9e82a7813693aa2e05173c663b6024587f11e

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INQUIRIÇÃO DAS PARTES PELO MAGISTRADO. PRECLUSÃO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO REVISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Apontada nulidade que não foi objeto de cognição pela Corte estadual, situação que obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
  2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno,  além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, sob pena de preclusão. Na hipótese, a instrução processual foi encerrada sem qualquer manifestação da defesa acerca da nulidade ora arguida, razão pela qual ocorreu a preclusão consumativa da matéria.
  3. A condenação transitou em julgado em 7/3/2018, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal  de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e" e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INQUIRIÇÃO DAS PARTES PELO MAGISTRADO. PRECLUSÃO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA OPORTUNAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO REVISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Apontada nulidade que não foi objeto de cognição pela Corte estadual, situação que obsta o exame da matéria diretamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno,  além de demonstrado o prejuízo suportado pela parte, sob pena de preclusão. Na hipótese, a instrução processual foi encerrada sem qualquer manifestação da defesa acerca da nulidade ora arguida, razão pela qual ocorreu a preclusão consumativa da matéria. 3. A condenação transitou em julgado em 7/3/2018, razão pela qual a utilização do presente habeas corpus com o fim de se desconstituir as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias consubstancia pretensão revisional que configura usurpação da competência do Tribunal  de origem, nos termos dos arts. 105, inciso I, alínea "e" e 108, inciso I, alínea "b", ambos da Constituição da República. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTOU ORALMENTE: DR. DIEGO HENRIQUE

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO - PREJUÍZO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - <<HC 472118>>-SC, <<AgRg no AREsp 1741471>>-SP (HABEAS CORPUS - TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO - PRETENSÃO REVISIONAL) STJ - <<AgRg no HC 628646>>-SP, <<AgRg no HC 611261>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.