STJ — 5241
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7eec605dfcb741f4281c2c3ab6c8fc3c23c93c16accf3d80f644040fa39bac5c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário.
1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 136 do
STF, buscando a admissão do recurso extraordinário.
1.3. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que
aplicou a Súmula n. 343 do STF, afirmando a impossibilidade de ação
rescisória com base em mudança de orientação jurisprudencial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Discute-se a aplicabilidade do Tema n. 136 do STF, que
estabelece a impossibilidade de ação rescisória quando o julgado
estiver em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal
Federal à época da decisão rescindenda, ainda que haja posterior
alteração de jurisprudência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
590.809-RG/RS, firmou o entendimento de que "não cabe ação
rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento
firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão
rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente"
(Tema n. 136/STF).
3.2. No presente caso, o acórdão recorrido seguiu o entendimento
consolidado na Súmula n. 343 do STF, que impede a ação rescisória
quando a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência
do Supremo vigente à época, o que justifica a aplicação do Tema n.
136/STF.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA N. 343 DO STF. INCABÍVEL A AÇÃO RESCISÓRIA
QUANDO O ACÓRDÃO RESCINDENDO ESTIVER EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DO STF À ÉPOCA. TEMA N. 136 DO
STF. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento
ao recurso extraordinário.
1.2. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema n. 136 do
STF, buscando a admissão do recurso extraordinário.
1.3. O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão que
aplicou a Súmula n. 343 do STF, afirmando a impossibilidade de ação
rescisória com base em mudança de orientação jurisprudencial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2.1. Discute-se a aplicabilidade do Tema n. 136 do STF, que
estabelece a impossibilidade de ação rescisória quando o julgado
estiver em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal
Federal à época da decisão rescindenda, ainda que haja posterior
alteração de jurisprudência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
590.809-RG/RS, firmou o entendimento de que "não cabe ação
rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento
firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão
rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente"
(Tema n. 136/STF).
3.2. No presente caso, o acórdão recorrido seguiu o entendimento
consolidado na Súmula n. 343 do STF, que impede a ação rescisória
quando a decisão impugnada está em conformidade com a jurisprudência
do Supremo vigente à época, o que justifica a aplicação do Tema n.
136/STF.
IV. DISPOSITIVO
4.1. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/11/2024 a 12/11/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Mauro
Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - JULGADO RESCINDENDO - HARMONIA COM AS DECISÕES DO
STF)
STF - [[RE 590809]]-RS, TEMA 136
Súmulas mencionadas no registro
- STF:343
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.