Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXAME.
DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, por incidência
analógica da Súmula 315/STJ, revela-se inviável rever, em embargos
de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do
recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o
paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial,
interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie
recursal.
- A concessão de habeas corpus de ofício contra acórdão proferido
por órgão fracionário deste Tribunal não encontra trânsito em sede
de embargos de divergência, sob pena de subverter competência
constitucional.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXAME.
DESCABIMENTO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, por incidência
analógica da Súmula 315/STJ, revela-se inviável rever, em embargos
de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do
recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o
paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial,
interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie
recursal.
2. A concessão de habeas corpus de ofício contra acórdão proferido
por órgão fracionário deste Tribunal não encontra trânsito em sede
de embargos de divergência, sob pena de subverter competência
constitucional.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade,
negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og
Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis
Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha, Mauro Campbell Marques e Ricardo Villas Bôas
Cueva.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.