STJ — 104

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NA CAUTELAR INOMINADA CRIMINALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2024-11-06Data Publicacao: 2024-11-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 594bc6f1708085214c3ea5d8faca13f6de69dd5cec47adcb9ae030df7d39cd95

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM CAUTELAR CRIMINAL INOMINADA. DESDOBRAMENTO OPERAÇÃO FAROESTE. SUPOSTA VENDA DE DECISÕES JUDICIAIS. JUSTA CAUSA VERIFICADA. STANDARD DE PROVA ATENDIDO. MEDIDA CONSTRITIVA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS DE PRECATÓRIO. PROPORCIONALIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Corte Especial já teve oportunidade de examinar o decisum atacado ao julgar agravo regimental interposto por correpresentado e confirmou a existência da justa causa para a medida.
  2. Proporcionalidade da ordem que determina a suspensão dos efeitos patrimoniais da decisão apontada como suspeita.
  3. Constrição que visa não apenas a impedir possível usufruto do proveito do crime, mas também a garantir eventual reparação de danos, o pagamento das despesas processuais e o pagamento da multa penal, que inclusive, podem recair sobre os bens de origem lícita do agente
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM CAUTELAR CRIMINAL INOMINADA. DESDOBRAMENTO OPERAÇÃO FAROESTE. SUPOSTA VENDA DE DECISÕES JUDICIAIS. JUSTA CAUSA VERIFICADA. STANDARD DE PROVA ATENDIDO. MEDIDA CONSTRITIVA. SUSPENSÃO DE PAGAMENTOS DE PRECATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. 1. A Corte Especial já teve oportunidade de examinar o decisum atacado ao julgar agravo regimental interposto por correpresentado e confirmou a existência da justa causa para a medida. 2. Proporcionalidade da ordem que determina a suspensão dos efeitos patrimoniais da decisão apontada como suspeita. 3. Constrição que visa não apenas a impedir possível usufruto do proveito do crime, mas também a garantir eventual reparação de danos, o pagamento das despesas processuais e o pagamento da multa penal, que inclusive, podem recair sobre os bens de origem lícita do agente 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Mauro Campbell Marques e Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.