STJ — 2668511
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c36887403636d2e8be388b641ddd685edaffd6cbdba5a55256dfb285c607adb
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.
- No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 2/7/2024. O prazo recursal teve início em 3/7/2024 (quarta-feira) e término em 8/7/2024 (segunda-feira). A petição de agravo regimental foi recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ em 9/7/2024, quando já ultrapassado o quinquídio legal, sendo manifesta a sua intempestividade.
- A ocorrência de feriado local e a ausência de expediente forense no Tribunal de origem não têm o condão de alterar a contagem do prazo para a interposição de recursos perante o Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRAZO DE CINCO DIAS CONTÍNUOS. RECURSO INTEMPESTIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental que não observa o prazo de
interposição de cinco dias contínuos, conforme o art. 39 da Lei n.
8.038/1990, art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça - RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal - CPP.
2. No caso concreto, a decisão agravada foi publicada em 2/7/2024. O
prazo recursal teve início em 3/7/2024 (quarta-feira) e término em
8/7/2024 (segunda-feira). A petição de agravo regimental foi
recebida na Central do Processo Eletrônico do STJ em 9/7/2024,
quando já ultrapassado o quinquídio legal, sendo manifesta a sua
intempestividade.
3. A ocorrência de feriado local e a ausência de expediente forense
no Tribunal de origem não têm o condão de alterar a contagem do
prazo para a interposição de recursos perante o Superior Tribunal de
Justiça - STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.