STJ — 2317532

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a262a4f1c1350081f8a1ec08366040f2aef10ccc3e9233ab0db8f94b9058366

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da defesa, mantendo o acórdão recorrido que julgou improcedente revisão criminal.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A defesa alega violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, além de atipicidade da conduta em relação ao crime de corrupção passiva.
  2. O Tribunal de origem, em julgamento de revisão criminal, afastou as teses defensivas. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, na via recursal eleita, é possível apreciar as teses defensivas de violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, bem como de atipicidade da conduta em relação ao crime previsto no art. 3º, II, da Lei n. 8.137/1990. III. Razões de decidir5. Na espécie, a defesa busca uma completa revisão da condenação do agravante. Destaca-se, contudo, que o âmbito de cognição do recurso especial é restrito, assim como o é o da revisão criminal. Além disso, esta Corte vê-se limitada pela moldura fática trazida pelo acórdão recorrido, ou seja, pelo acórdão que julgou a revisão criminal.
  3. Salienta-se que não cabe, em sede de ação revisional, um rejulgamento de todas as teses defensivas, como se segunda apelação fosse.
  4. Quanto à tese recursal de violação do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, constata-se que tal questão já foi apreciada e rechaçada por esta Corte, nos autos do AREsp 730.187, de relatoria do Ministro Jorge Mussi.
  5. De outro lado, não é possível inverter ou alterar as premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido. Uma vez que o Tribunal de origem confirmou que o recorrente praticou o crime previsto no art. 3º, II da Lei n. 8.137/1990, em coautoria com funcionária pública, a pretensão defensiva de absolvição demandaria necessariamente revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 deste Sodalício. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O âmbito de cognição de recurso especial em revisão criminal é restrito, seja porque o apelo nobre já se encontra limitado pelas hipóteses constitucionais de cabimento, seja porque a revisão criminal deve se ater às hipóteses autorizadoras do Código de Processo Penal. 2. Não cabe a este Sodalício ir além da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como segundo apelação para reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei nº 8.137/1990, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016; STJ, RHC 78.959/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19.09.2017; AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19.04.2022.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MATÉRIA JÁ EXAMINADA POR ESTA CORTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da defesa, mantendo o acórdão recorrido que julgou improcedente revisão criminal. 2. A defesa alega violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença, além de atipicidade da conduta em relação ao crime de corrupção passiva. 3. O Tribunal de origem, em julgamento de revisão criminal, afastou as teses defensivas. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se, na via recursal eleita, é possível apreciar as teses defensivas de violação ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, bem como de atipicidade da conduta em relação ao crime previsto no art. 3º, II, da Lei n. 8.137/1990. III. Razões de decidir5. Na espécie, a defesa busca uma completa revisão da condenação do agravante. Destaca-se, contudo, que o âmbito de cognição do recurso especial é restrito, assim como o é o da revisão criminal. Além disso, esta Corte vê-se limitada pela moldura fática trazida pelo acórdão recorrido, ou seja, pelo acórdão que julgou a revisão criminal. 6. Salienta-se que não cabe, em sede de ação revisional, um rejulgamento de todas as teses defensivas, como se segunda apelação fosse. 7. Quanto à tese recursal de violação do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória, constata-se que tal questão já foi apreciada e rechaçada por esta Corte, nos autos do AREsp 730.187, de relatoria do Ministro Jorge Mussi. 8. De outro lado, não é possível inverter ou alterar as premissas fáticas delineadas pelo acórdão recorrido. Uma vez que o Tribunal de origem confirmou que o recorrente praticou o crime previsto no art. 3º, II da Lei n. 8.137/1990, em coautoria com funcionária pública, a pretensão defensiva de absolvição demandaria necessariamente revolvimento fático-probatório, providência vedada conforme Súmula n. 7 deste Sodalício. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O âmbito de cognição de recurso especial em revisão criminal é restrito, seja porque o apelo nobre já se encontra limitado pelas hipóteses constitucionais de cabimento, seja porque a revisão criminal deve se ater às hipóteses autorizadoras do Código de Processo Penal. 2. Não cabe a este Sodalício ir além da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como segundo apelação para reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I; Lei nº 8.137/1990, art. 3º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 206.847/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16.02.2016; STJ, RHC 78.959/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19.09.2017; AgRg no REsp n. 1.774.165/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 19.04.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.