STJ — 2459730

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 27e3ffbde3f04e6826768e1c32941e9dbd9624e80fadf5a8405c1c0fe263aaaa

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ AFASTADA. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ERRO ESCUSÁVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No presente caso, o juízo de primeiro grau condenou o ora agravante pelo delito de estupro de vulnerável, não tendo acolhido a tese defensiva de erro de tipo essencial. O Tribunal de Justiça - TJ local, por seu turno, o absolveu, entendendo que não havia comprovação cabal de que o agravante conhecia a idade real da vítima.
  2. Na decisão agravada, limitando-se a extrair as conclusões alcançadas pelo juízo de primeiro grau, esclareceu-se que a vítima teria informado ao recorrente que contava com 13 anos de idade à época dos fatos. Portanto, restou evidenciado que a pretensão ministerial limitou-se à análise de matéria de direito, cujos fatos e provas foram devidamente delineados pelas instâncias ordinárias, não havendo falar-se na aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  3. O erro quanto ao elemento objetivo do tipo deve ser inescusável, de modo que, aceitar, com largueza, a incidência dessa excludente de tipicidade nos delitos de natureza sexual pode, com muita facilidade e conveniência, definir a responsabilidade penal do ato a partir da avaliação subjetiva do agente sobre o corpo da vítima (AgRg no R Esp n. 2.112.802/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, D Je de 15/3/2024).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ AFASTADA. ERRO DE TIPO. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. ERRO ESCUSÁVEL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No presente caso, o juízo de primeiro grau condenou o ora agravante pelo delito de estupro de vulnerável, não tendo acolhido a tese defensiva de erro de tipo essencial. O Tribunal de Justiça - TJ local, por seu turno, o absolveu, entendendo que não havia comprovação cabal de que o agravante conhecia a idade real da vítima. 2. Na decisão agravada, limitando-se a extrair as conclusões alcançadas pelo juízo de primeiro grau, esclareceu-se que a vítima teria informado ao recorrente que contava com 13 anos de idade à época dos fatos. Portanto, restou evidenciado que a pretensão ministerial limitou-se à análise de matéria de direito, cujos fatos e provas foram devidamente delineados pelas instâncias ordinárias, não havendo falar-se na aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O erro quanto ao elemento objetivo do tipo deve ser inescusável, de modo que, aceitar, com largueza, a incidência dessa excludente de tipicidade nos delitos de natureza sexual pode, com muita facilidade e conveniência, definir a responsabilidade penal do ato a partir da avaliação subjetiva do agente sobre o corpo da vítima (AgRg no R Esp n. 2.112.802/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, D Je de 15/3/2024). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.