STJ — 2616556
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d11a86374db40916989ab7d85465a82a6cc2843cefedf7af9cfdcfbe99b6c32
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000888972
- Número de registro na fonte
- 202401417967
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. NOVA PONDERAÇÃO SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO. SITUAÇÃO ATENUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça que, ao reavaliar a dosimetria da pena, alterou a configuração de concurso formal para concurso material entre os crimes de roubo e tráfico de drogas, reduzindo a pena imposta ao agravante. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se houve reformatio in pejus na decisão do Tribunal de Justiça ao alterar a configuração dos crimes e reduzir a pena. III. Razões de decidir3. O Tribunal de Justiça, ao reavaliar a dosimetria da pena, utilizou o amplo efeito devolutivo da apelação, sem agravar a situação do réu, o que afasta a ocorrência de reformatio in pejus.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A redução da pena, mesmo com a alteração para concurso material, atenuou a situação do agravante, não havendo ilegalidade a ser sanada. IV. Dispositivo e tese5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O amplo efeito devolutivo da apelação permite nova ponderação dos fatos sem reformatio in pejus, desde que a situação do réu não seja agravada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 68. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 575.279/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 906.014/SE, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma; STJ, AgRg no HC 892.638/SC, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.