STJ — 2548106

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-10-23Data Publicacao: 2024-10-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 56400d4b35b48b59ffff9aa9bfa0e31ea8ddecd7e9498756e7ec57caf2dc6aab

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59, CAPUT, E 68, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias valoraram negativamente o vetor "circunstâncias do delito" em razão da gravidade dos fatos, pois o nome utilizado pelo agravante para ocultar sua real identidade era um segundo nome falso, o qual foi inserido em procuração para subsidiar pedido de liberdade provisória em outro processo, a fim de, novamente, ocultar sua verdadeira identidade. Portanto, foi apresentada fundamentação idônea para a exasperação da basilar, calcada no elevado grau de reprovabilidade da conduta, porquanto o agravante não só pretendia ocultar sua real identidade, como sofisticou a prática da conduta criminosa, o que desbordou dos limites do próprio tipo penal em abstrato.
  2. Este Sodalício possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena". Precedentes.
  3. In casu, não há falar-se em revisão da dosimetria pena nesta instância extraordinária porquanto inexistentes flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena-base, cuja exasperação foi devidamente fundamentada. 4 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE USO DE DOCUMENTO FALSO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59, CAPUT, E 68, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE PELA VALORAÇÃO NEGATIVA DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A EXASPERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias valoraram negativamente o vetor "circunstâncias do delito" em razão da gravidade dos fatos, pois o nome utilizado pelo agravante para ocultar sua real identidade era um segundo nome falso, o qual foi inserido em procuração para subsidiar pedido de liberdade provisória em outro processo, a fim de, novamente, ocultar sua verdadeira identidade. Portanto, foi apresentada fundamentação idônea para a exasperação da basilar, calcada no elevado grau de reprovabilidade da conduta, porquanto o agravante não só pretendia ocultar sua real identidade, como sofisticou a prática da conduta criminosa, o que desbordou dos limites do próprio tipo penal em abstrato. 2. Este Sodalício possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena". Precedentes. 3. In casu, não há falar-se em revisão da dosimetria pena nesta instância extraordinária porquanto inexistentes flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na fixação da pena-base, cuja exasperação foi devidamente fundamentada. 4 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.